TSTAg-AIRR 0010455-56.2022.5.15.0019
Jornada de trabalho: cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Não atendimento
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator