TSTAg-AIRR 0100535-42.2024.5.01.0001
Carta fiança judicial apresentada em substituição ao depósito recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Carta fiança judicial apresentada em substituição ao depósito recursal
- Incidência de óbice processual
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA JUDICIAL APRESENTADA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. II. A parte recorrente não indicou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco violação à Constituição da República. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação ao tema, não examinar a transcendência e negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator