TSTAg-AIRR 0001201-59.2023.5.07.0015
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Inovação recursal
- Honorários Advocatícios
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento no qual constavam os temas "indeferimento de contradita de testemunha", “adicional de periculosidade” e "honorários advocatícios". Limita-se a discorrer sobre a inexistência de grupo econômico e reversão da justa causa, temas ausentes do recurso de revista e agravo de instrumento. Em relação ao adicional de periculosidade, deduz alegações sobre inversão de ônus da prova e violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, enquanto no recurso de revista veiculou ofensa ao art. 472, IV, do CPC, por supostas contradições no laudo pericial, a evidenciar, também, inovação recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha