Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.411.101 AgR-ED

Imunidade recíproca: iPTU

Relator(a): Luís Roberto Barroso

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo interno em recurso extraordinário. Imunidade recíproca. IPTU. Bens afetados à concessão de serviço público. Tema 1.297 da repercussão geral. Devolução à origem.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão deu provimento ao agravo interno e negou provimento ao recurso extraordinário, concluindo pela aplicação da imunidade tributária recíproca a concessionária e afastando, por esse motivo, a incidência de IPTU sobre imóvel de sua propriedade afetado à prestação de serviço público.

II. Questão em discussão

3. Discute-se a incidência da imunidade recíproca para afastar a cobrança de IPTU de bem imóvel afetado à prestação de serviço público.

III. Razões de decidir

4. Recentemente, esta Corte reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço” (RE 1.479.602, Rel. Min. André Mendonça, Tema 1.297).

5. A questão jurídica ali discutida se amolda ao caso em julgamento, motivo por que se justifica o sobrestamento do feito na origem até o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões anteriores proferidas por esta Corte. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, na forma do art. 1.036 do CPC.

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, a.

Jurisprudência relevante citada: RE 1.412.662 AgR-EDv-ED-AgR (2024), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli; RE 1.475.782 AgR-ED (2024), Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1.422.447 AgR (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, de modo a tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões anteriores proferidas por esta Corte e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino em razão da cadeia sucessória na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.