TSTAIRR 10090-31.2018.5.03.0098
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: contribuição sindical
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Contribuição sindical
- Correção monetária
- Transcrições no início do recurso
- Não separação dos tópicos
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÕES NO INÍCIO DO RECURSO. NÃO SEPARAÇÃO DOS TÓPICOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Nos casos em que se discute mais de um capítulo ou tema é indispensável que a parte faça o cotejo analítico em relação a cada capítulo impugnado, de forma autônoma e destacada. Assim, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, nem a fundamentação conjunta dos tópicos do recurso de revista. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical; Juros; Correção Monetária