STJAgRg no REsp 2.212.100
Tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista sem o reexame de provas, considerando a alegação de contradições nos depoimentos policiais, ausência de laudo pericial na balança de precisão apreendida, e declarações que confirmam o uso pessoal das drogas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão da condenação demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por tráfico de drogas que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, §2º; art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.833.730/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022.
Tese
"1. A revisão de condenação por tráfico de drogas que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.