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Jurisprudências

TSTRR 100426-75.2020.5.01.0063

Bombeiro civil: jornada de trabalho de 12x36 e 24x72

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 E 24X72. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE COMO EXTRAS APENAS AS HORAS EXCEDENTES DA 180ª MENSAL. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 E 24X72. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE COMO EXTRAS APENAS AS HORAS EXCEDENTES DA 180ª MENSAL. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 E 24X72. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE COMO EXTRAS APENAS AS HORAS EXCEDENTES DA 180ª MENSAL. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, a Corte de origem firmou convicção no sentido de considerar como extra a hora excedente da 36ª semanal, ao fundamento de que, "Considerando que a jornada de trabalho resultou em semanas alternadas de trabalho de 36 horas e de 48 horas, o excesso ao módulo semanal previsto na Lei nº 11.901/2009, qual seja, o de 36 horas, encerra o necessário pagamento de horas extras.", bem como que, "Em que pese a convenção coletiva da categoria (ID fd44bf7) permitir em sua cláusula vigésima nona a alternância de módulos de 36 e 48 horas semanais e estabelecer o pagamento de horas extras apenas a partir de 180 horas mensais, a previsão contida no artigo 5º da Lei n.º 11.901/2009, que estabelece a jornada de 12x36, para os bombeiros deve prevalecer, no período contratual anterior a 11/11/2017". 3. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece como extras apenas as horas excedentes da 180ª mensal. 4. Sinale-se que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 incide mesmo em hipóteses como a presente, na qual se discute sobre contrato de trabalho celebrado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), pois o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ? conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento das horas extras que não ultrapassem 180 horas mensais, em decorrência da plena validade da norma coletiva.

Indexação

Horas Extras; Acordo Tácito / Expresso

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