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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020497-41.2020.5.04.0020

Fase de cumprimento de sentença: cálculo de liquidação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição porque a controvérsia (cálculo de liquidação de horas extras) encontra-se preclusa. Registrou que “Em sua impugnação aos cálculos, impugnação à sentença de liquidação e presentes razões de agravo, o exequente não indica as diferenças que entende não incluídas, ônus que lhe incumbia”. Além disso, acrescentou, no acórdão em que apreciados os embargos declaratórios, que não se trata de mero erro aritmético, mas discussão sobre critério de cálculo. Ainda, afirmou que o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte configuraria reformatio in pejus. Nas razões do recurso de revista, contudo, o Recorrente não impugna esses fundamentos. Ao revés, limita-se a renovar a tese de ofensa à coisa julgada e ao princípio da irredutibilidade salarial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). Portanto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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