TSTAg-AIRR 0000362-52.2022.5.05.0006
Ausência de interesse recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 – Na presente situação, houve juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela reclamante, não havendo notícia de interposição de recurso da mesma espécie pela reclamada. 3 - Registre-se que a legitimidade recursal se relaciona à pertinência subjetiva entre a parte recorrente e aquela que, material ou processualmente, poderá ser favorecida pelo julgamento do recurso interposto. Enquanto pressuposto de admissibilidade, a legitimidade recursal impõe que a parte recorrente seja a mesma que se beneficiará da vantagem jurídica pretendida com a interposição do recurso. 4 - Assim, considerando que a decisão monocrática ora agravada ratificou os termos do despacho de admissibilidade, inexiste interesse recursal na oposição do presente agravo pela reclamada, na medida em que lhe falta legitimidade por não ser a parte vencida (art. 996 do CPC). 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora