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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.833.715

Homicídio qualificado: omissão no acórdão proferido em apelação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Omissão no acórdão proferido em apelação
  • Não ocorrência
  • Nulidade da sessão de julgamento
  • Menção à manutenção da qualificadora pelo tribunal
  • Não constatado o uso de argumento de autoridade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MENÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATADO O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS. LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. No caso, a leitura do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os elementos essenciais à solução da lide, de modo que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou mera irresignação defensiva, tudo a demonstrar não haver a apontada violação do art. 619 do CPP.

3. Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade.

4. Na hipótese, como asseverado pela Corte estadual, a mera informação aos jurados de que a qualificadora não foi afastada pelo Tribunal de origem e de que o seu reconhecimento dependeria do Conselho de Sentença não configura nulidade. Precedentes.

5. Em relação à discussão a respeito da (in)compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o STJ, em recentes decisões, tem entendido ser "possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima" (REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).

6. Ademais, importante lembrar que a decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Esse princípio somente é mitigado quando os jurados proferem veredito teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos. Na presente hipótese, o colegiado local concluiu que a condenação do réu encontrou lastro no caderno probatório, o que impede o pretendido decote da qualificadora em comento.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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