TSTAIRR 0000449-14.2023.5.05.0122
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte. Verifica-se que o recorrente limitou-se a refutar a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 ao caso dos autos, defendendo a impossibilidade de aplicar a tese de forma “retroativa e prejudicial à parte reclamante”, de modo a incidir, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator