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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010665-70.2023.5.15.0020

Chamamento ao processo: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Chamamento ao processo
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Fica prejudicado o exame da transcendência
  • Indeferimento de perguntas à testemunha
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame de transcendência da matéria. O óbice erigido pela decisão monocrática foi o da Súmula 296, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c, da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, entendendo que não houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas à testemunha, considerando que o juiz possui amplos poderes na direção do processo e que, sendo a pretensão desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT, não há que se falar em cerceamento de defesa. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas tidas como desnecessárias pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC e 765 da CLT). Julgados. Não se constata a presença de nenhum dos indicadores de transcendência previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo interno em relação ao tema ¿chamamento ao processo¿ e julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria; II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA¿ e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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