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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1000555-51.2020.5.02.0023

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Alguns registros ilegíveis
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ALGUNS REGISTROS ILEGÍVEIS. TEMA 239 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante a diretriz consagrada no item I da Súmula 338 do TST (a ausência injustificada dos controles de ponto gera a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial), esta 5ª Turma pacificou o entendimento de que, desde que fundamentado no acervo probatório, hipótese dos autos, a média extraída dos registros colacionados pode ser utilizada para fins de apuração das horas extras, nos termos da OJ 233 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação, por analogia, do entendimento contido na OJ 233 do C. TST. Ressaltou, para tanto, que "apesar de alguns cartões estarem ilegíveis, não há justificativa para desconsiderar todos os documentos, já que a reclamante trabalhou cerca de 65 meses, havendo nos autos 6 ou 7 cartões ilegíveis, concluindo que a melhor solução seria o deferimento de horas extras nestes meses pela média dos demais, caso fossem deferidas horas extras". 3. Portanto, ainda que exista período sem comprovação do controle de horário, não há falar em reconhecimento da jornada indicada na inicial e tampouco em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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