Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000576-76.2016.5.02.0052

Integração: sistema agir

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Integração
  • Sistema agir
  • Participação nos resultados
  • Parcelas "agir mensal" e "prêmio campanha"
  • Natureza jurídica

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO. SISTEMA AGIR. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PARCELAS "AGIR MENSAL" E "PRÊMIO CAMPANHA". NATUREZA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o reclamado alega a existência de omissão e contradição no acórdão ao se deixar de aplicar a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 à base de cálculo das horas extras. Defende a prevalência do negociado, em que se pactuou por base o somatório das verbas salariais fixas. 3. Ao contrário do que o reclamado sustenta, do quanto transcrito do acórdão regional no recurso de revista do reclamante (fls. 1.333/1.335-PE) e nas suas contrarrazões (fls. 1.460/1.465-PE), não subsiste registro da norma coletiva que o reclamado evoca em seu favor. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO. SISTEMA AGIR. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PARCELAS "AGIR MENSAL" E "PRÊMIO CAMPANHA". NATUREZA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o reclamante pretende que, além do "prêmio agir" e do "prêmio campanha", outras parcelas de remuneração variável integrem a base de cálculo das horas extras e da gratificação de função. 3. O acórdão embargado tratou das parcelas analisadas pelo Regional e devolvidas ao exame em recurso de revista de forma específica, de modo que não se cogita de omissão. 4. Assim, não constatado o equívoco apontado, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios do reclamado e do reclamante.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.