TSTAg-AIRR 824-95.2021.5.17.0010
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Vínculo de emprego
- Contrato de prestação de serviços
- Consultora de empresa de cosméticos
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à alegada existência de subordinação estrutural foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTORA DE EMPRESA DE COSMÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência do vínculo de emprego, especialmente pela ausência de subordinação jurídica. Destacou que "restou comprovado que a reclamante dirigia a prestação de seu serviço, não havendo intromissão da reclamada na forma de execução". Ressaltou que "não havia punição para quem não fosse nas reuniões" e que "a reclamada não estipulava a forma e o horário em que o labor ocorria" para a Consultora Natura Orientadora/Consultora Líder de Negócios. Concluiu que "o conjunto probatório convence de que a relação de trabalho havida não era de natureza empregatícia, estando o vetor fático voltado para a ocorrência de relação de trabalho, sem subordinação jurídica." 2.2. Nesse contexto, em que ausente a subordinação jurídica direta, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego. Acrescente-se que a alegada subordinação objetiva ou estrutural, pelo labor em atividade-fim, não é mais aceita pela jurisprudência desta Corte, na esteira dos precedentes vinculantes firmados pelo STF, para o reconhecimento de vínculo de emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.