STJAgInt no AREsp 1.739.610
Servidor público aposentado: revisão de proventos
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público aposentado
- Revisão de proventos
- Trabalho prestado em condições especiais
- Reconhecimento administrativo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado que, diante do reconhecimento administrativo do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, pretende a condenação da União ao pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre a data da aposentadoria (19/1/2001) e a da implantação em folha de pagamento da vantagem remuneratória.
2. Na decisão agravada, concluiu-se que, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.109 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do direito pleiteado não configuraria renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Assim, entendeu-se pela ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a fevereiro/2010.
3. Como descrito na própria petição inicial, o requerimento administrativo foi apresentado em fevereiro de 2010, assim descabe falar em outra data mediante a juntada tardia de documentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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