STJAgRg no HC 1.060.730
Tráfico de drogas: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico
- Necessidade, adequação e proporcionalidade
- Gravidade das condutas
- Complexidade da investigação em curso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO EM CURSO. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO E REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva da agravante foi substituída pela domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas, por ser ela mãe de crianças menores de 12 anos de idade. O pedido de revogação do monitoramento eletrônico, que perdura desde abril de 2025, foi adequadamente indeferido, em especial porque relatou o Magistrado de primeiro grau que está em curso complexa investigação visando desmantelar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Após a expedição de mandados de buscas e apreensão em múltiplos endereços, logrou-se prender a acusada em flagrante com entorpecentes, balança de precisão e anotações supostamente vinculadas ao comércio espúrio.
2. A mais disso, invocou-se o risco de reiteração delitiva, pois consta ação penal na qual também ocorreu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, também pelo delito de tráfico de drogas.
3. Assim, embora não tenha sido mencionado eventual descumprimento das restrições por parte da acusada, foi demonstrada a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência. Além disso, consta que o Juízo de origem vem atendendo às demandas individuais da agravante, ao flexibilizar o raio de fiscalização eletrônica e autorizar a mudança de domicílio.
4. No que se relaciona às teses de falta de demonstração do requisito da contemporaneidade e de excesso de prazo, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.