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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.937

Substituição indevida de revisão criminal: trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Substituição indevida de revisão criminal
  • Trânsito em julgado da condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.

4. In casu, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado não deve ser conhecido, sendo cabível a revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP."

Tese

"1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado não deve ser conhecido, sendo cabível a revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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