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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-Emb 0021673-77.2017.5.04.0661

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Rejeição
  • Aplicação de multa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão ora embargado, proferido em sede de julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos, foi claro, sanando a omissão alegada pelo Reclamante quanto ao fato de que, embora tenha sido reconhecida a validade da contratação terceirizada do Empregado no período compreendido entre agosto de 2010 e abril de 2014, afastado o vínculo de emprego do Obreiro diretamente com o Tomador dos Serviços, bem como os direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, inclusive quanto à jornada de trabalho, ainda subsistia o direito ao pagamento das verbas deferidas no período posterior a abril de 2014, respeitada a prescrição quinquenal pronunciada pelo juízo de origem. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre o tema suscitado e não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se justifica a oposição dos embargos de declaração. 4. Note-se que a oposição dos segundos embargos de declaração pela parte somente se afigura admissível quando constatado algum dos vícios autorizadores de sua oposição no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, estando preclusa a oportunidade de buscar a integração da decisão anteriormente proferida, como pretende o Embargante. 5. Assim sendo, considerando a ausência de vício que demandasse a complementação do acórdão embargado, fica evidente seu caráter infringente, e, portanto, protelatório do deslinde final da demanda, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Reclamante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, no importe de R$ 3.645,92 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), em razão do caráter manifestamente protelatório, a ser revertida em prol do Reclamado. Brasília, 16 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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