TSTRR 1000052-30.2020.5.02.0314
Adicional de periculosidade: operação de segurança de aeroporto
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Operação de segurança de aeroporto
- Atividade de vigilante
- Não configuração
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE SEGURANÇA DE AEROPORTO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 193, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE SEGURANÇA DE AEROPORTO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a função de operador de segurança de aeroporto exercida pela parte reclamante não se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. II . No caso vertente, o Tribunal Regional o Tribunal Regional transcreveu os termos da sentença que consignou que "a prova oral evidenciou a contento que o reclamante, de fato, atuava na fiscalização dos postos de vigilância das dependências do aeroporto" e que a parte reclamante "desempenhava a função de fiscalização direta dos postos de trabalho dos vigilantes que atuavam nas dependências do aeroporto". Registrou, ainda, as conclusões periciais no sentido de que a parte reclamante "não portava qualquer tipo de arma bem como não fazia parte das atribuições do Reclamante, atuação direta e/ou a intervenção física junto a praticante de roubos ou outras espécies de delitos nos locais dos quais ativava" (fl. 700- Visualização Todos PDFs). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 193, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e julgar improcedente a presente reclamatória trabalhista.Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais e aos honorários periciais, ora atribuídos a cargo da parte reclamante. Isenta, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita.Além disso, afasto a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte reclamante. Todavia, considerando a tese vinculante proferida no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais até que se demonstre a perda da sua condição de vulnerabilidade econômica.
Indexação
Adicional de Periculosidade