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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1008-87.2018.5.09.0007

Horas extras: enquadramento no art. 224, caput , da CLT

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 224, caput , da CLT
  • Direitos individuais heterogêneos
  • Ajuizamento de ação civil coletiva
  • Improcedência
  • Legitimidade Ativa

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação civil coletiva com pedido de descaracterização de cargo de confiança e consequente deferimento de horas extras as bancários ocupantes do cargo de "especialista de prevenção de fraudes". 2. A Corte Regional manteve a sentença em que declarada a LEGITIMIDADE da entidade sindical e JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, a partir da diversidade de situações fáticas e, consequentemente, jurídicas dos ocupantes do cargo investigado. 3. A tese do Sindicato Autor, não obstante a multiplicidade de situações fáticas e pessoais (S. 102, I, do TST) e realidades individuais, ancora-se na ausência de fidúcia especial e consequente enquadramento equivocado dos trabalhadores no § 2º do art. 224 da CLT. 4. Ressoam dos autos os seguintes pontos de relevo: a) as atividades relacionadas à função de ESPECIALISTA DE PREVENÇÃO A FRAUDES comportam diferenciação na vivência prática; e b) a aferição das reais atribuições de cada um dos substituídos, a fim de definir a jornada de trabalho para fins de enquadramento nos termos do art. 224/CLT e seus parágrafos, demanda dilação probatória individualizada. 5. Conforme consta do acórdão regional, restou "evidenciado pela prova oral não haver homogeneidade nas atribuições dos ocupantes do cargo em comento" . E prossegue a Corte Regional: "as testemunhas Eduardo e Adriane, que ocuparam o cargo de especialista em prevenção de fraudes, abordam atividades e escalas de responsabilidades distintas, isto é, nem todos os especialistas tinham a mesma fidúcia. Enquanto a testemunha Adriane coordenava uma equipe de, em média, 30 analistas, sendo responsável pelo controle de frequência destes, avaliação de desempenho, marcação de férias e distribuição do trabalho, o testigo Eduardo era responsável pelo desenvolvimento de projetos destinados à prevenção de fraudes, que extrapolavam o âmbito nacional e ainda envolviam um estudo conjunto com outras instituições bancárias junto à FEBRABAN" . 6. Diante desse cenário, a tese recursal do sindicato autor de que a improcedência dos pedidos, a partir da diversidade fática de situações dos ocupantes da função investigada, encerrou, na verdade, o não reconhecimento de sua legitimidade ativa "ad causam", com afronta a preceitos da ordem jurídica, não se coaduna com a motivação inscrita na decisão regional. Comprovada a heterogeneidade das situações e direitos postulados, improcede a pretensão de tutela coletiva e uniforme pretendida a esta Justiça do Trabalho. 7. Assinale-se, por fim, que a própria Corte de origem ressalvou "que o indeferimento do pedido neste feito não prejudica os direitos individuais dos substituídos, que podem ser buscados em ações individuais, nas quais terão oportunidade de produzir prova específica de suas atividades e presença ou ausência de fidúcia bancária." Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: I - dar provimento ao agravo do Reclamado; e, II - não conhecer do recurso de revista do Sindicato Autor. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros.

Indexação

Legitimidade Ativa

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