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Jurisprudências

TSTRR 1001066-80.2023.5.02.0011

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. No caso dos autos, verifica-se que o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial, nem apresentado contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa in vigilando. O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com o Tema 246 de Repercussão Geral. Além disso, houve a condenação dos réus ao pagamento do adicional de insalubridade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público, nos termos do item 3 da tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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