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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 10228-95.2022.5.03.0085

I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente –rescisão indireta

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • II) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
  • Indenização por Dano Moral
  • Rescisão Indireta
  • Benefício de Ordem
  • Reserva de Plenário
  • Enquadramento Sindical

Ementa

I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –RECURSO INFUNDADO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante , que versava sobre a rescisão indireta , com lastro no art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST , que contaminavam a própria transcendência do apelo. 2. No agravo, o Reclamante não investe contra os óbices da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar as suas razões de mérito, de forma que o apelo não enseja conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, II e III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da CEMIG , por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , 818 da CLT e 373, I, do CPC (à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , bem como do Tema 1.118 ) para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo obreiro em relação ao tema da rescisão indireta, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.755,51 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol dos Reclamados Agravados; e II - negar provimento ao agravo obreiro quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Pedido de Demissão; Ente Público

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