TSTRR 1001706-47.2016.5.02.0264
Penhora no rosto dos autos: crédito trabalhista reconhecido judicialmente
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Penhora no rosto dos autos
- Crédito trabalhista reconhecido judicialmente
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado, para afastar a determinação de penhora no rosto dos autos de processo trabalhista. Consignou que, “para a satisfação de créditos trabalhistas, os salários e os proventos de aposentadoria dos sócios executados são impenhoráveis”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 é aplicável ao crédito trabalhista, sendo possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão do Juiz de Primeiro Grau quanto à penhora no rosto dos autos do processo 0023245-46.2021.8.26.0053, observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator