TSTAg-AIRR 0000288-65.2022.5.09.0562
Trabalho aos domingos: regime de trabalho 5x1
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho aos domingos
- Regime de trabalho 5x1
- Repouso semanal remunerado
- Coincidência de um domingo a cada sete semanas
- Pagamento em dobro
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA DE UM DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de um domingo a cada três semanas trabalhadas, proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de trabalho 5x1, nos termos da Súmula nº 146 do TST, quando a respectiva folga não coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Isso se justifica porque, na escala 5x1, o gozo de repouso semanal coincide com o domingo somente uma vez a cada sete semanas, o que não atende a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição da República, que estabelece a concessão do descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. II. Cumpre ressaltar que não há nenhum registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva que discipline as folgas no regime de trabalho 5x1. Desse modo, verificar o alegado pela parte recorrente, no sentido de que se estipulou em norma coletiva a forma como seriam concedidas as folgas compensatórias no referido regime, demanda o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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