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Jurisprudências

TSTARR 1002726-43.2016.5.02.0468

Negativa de prestação jurisdicional: estabilidade convencional

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Estabilidade convencional
  • Reintegração por decisão judicial anterior
  • Novas dispensas
  • Decurso de 11 e 4 anos
  • Fato novo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à reintegração e à nova dispensa, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. NOVAS DISPENSAS. DECURSO DE 11 E 4 ANOS. FATO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL. O Tribunal Regional extinguiu a ação sem resolução do mérito quanto ao pedido de reintegração decorrente da estabilidade convencional, por ausência de interesse processual. Registrou que os reclamantes postularam a reintegração ao emprego, nos processos nº 0077.2001.465.02.00-0 e nº 0224100-56-1999-5-02-0465, nos quais houve o reconhecimento da estabilidade prevista em norma coletiva e foi determinada a reintegração. Concluiu que, por se encontrarem amparados por decisões judiciais que já conferiram seus respectivos direitos à estabilidade convencional, não se faz necessária a propositura de nova ação de conhecimento visando ao reconhecimento dos mesmos direitos, devendo os autores promover o efetivo cumprimento do comando judicial anteriormente exarado. No caso em análise, verifica-se que a demissão superveniente dos reclamantes, após o cumprimento integral da decisão judicial anterior, com decurso de 11 anos e de 4 anos, constitui ato jurídico novo e autônomo, cuja discussão demanda ajuizamento de nova ação própria. Acrescenta-se, ainda, que se o novo desligamento estiver fundado em razões fáticas ou contratuais distintas da primeira ação, a causa de pedir é inteiramente inédita, gerando interesse processual autônomo. Assim, por considerar que houve fato novo, o novo ato de demissão não viola a coisa julgada formada nos processos 0077.2001.465.02.00-0 e 0224100-56-1999-5-02-0465, pois o comando judicial de reintegração foi inteiramente cumprido, cabendo ao juízo a quo o exame da legalidade do ato patronal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FATO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL", por violação ao artigo 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão que reconheceu a falta de interesse processual dos autores e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para o exame de mérito da nova dispensa ocorrida em 11/08/2017, como entender de direito.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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