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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011074-72.2022.5.15.0055

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com produto químico

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com produto químico
  • Assistência judiciária gratuita
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PRODUTO QUÍMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com base nas provas dos autos, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por contato com produto químico à base de formaldeído e glutaraldeído (glutaron), sob o fundamento de que “para elidir a nocividade dos produtos químicos, seria necessário o fornecimento de luvas nitrílicas”, mas que “os CAs apontados correspondem a luvas de látex para proteção contra agentes biológicos”. Assentou que “ao contrário do alegado pelo embargante, o agente químico formaldeído está devidamente classificado como insalubre, nos termos do Quadro I do Anexo 11 da NR-15 do MTE”. Diante do quadro fático, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a exposição ao agente químico formol enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria no 3.214/78. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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