TSTAg-RRAg 0010863-48.2014.5.01.0203
Protesto judicial: contec
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Contec
- Interrupção da prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. No presente agravo interno, embora enfrente os óbices erigidos pelo Tribunal Regional e confirmados pela decisão monocrática, o agravante traz controvérsia diferente da discutida nos autos. 3. O Tribunal a quo, quanto à interrupção da prescrição, entendeu que não há falar em interrupção da prescrição no caso, uma vez que não há comprovação de que o autor encontra-se no rol de substituídos do protesto ajuizado pela CONTEC. Assim, verifica-se que a interrupção da prescrição foi discutida nos autos, inclusive no próprio recurso de revista do recorrente, sobre o prisma do alcance subjetivo do protesto ajuizado pela CONTEC. Contudo, no agravo, o demandante aborda a controvérsia sobre um enfoque diferente e não discutido no processo, a saber, o marco inicial do prazo prescricional. 4. Depreende-se, portanto, que o agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na imprescindibilidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. 5. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, também à hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de maio de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator