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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1000130-16.2023.5.02.0703

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Validade como meio de prova
  • Decisão proferida pelo tribunal pleno do TST
  • Testemunhas, documentos, perícias etc

Ementa

I- AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DE TERCEIRO INTERESSADO REPRESENTANTE DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DE TERCEIRO INTERESSADO REPRESENTANTE DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c / c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c / c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração. 6. Nesse cenário, a Corte Regional, ao deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita com base na declaração apresentada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- dar provimento ao agravo da Reclamante; II- não conhecer do recurso de revista do terceiro interessado representante da primeira Reclamada. Como consequência lógica, restabelecida a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, determinar a suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais ao qual condenada a Autora, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e na decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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