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Jurisprudências

TSTAIRR 0001479-45.2015.5.11.0010

Penhora sobre proventos não comprovada

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que “não há nos autos provas suficientes a comprovar que a conta em destaque se trata de conta para percepção de salário, sendo certo que o extrato bancário colacionado pela Executada ao ID 37a2bae não apresenta nenhuma informação nesse sentido, e, da mesma forma, o e-mail ao ID b7392b3 não se mostra capaz de confirmar que a tese levantada pela ora Agravante”. Nesse contexto, para se chegar ao entendimento defendido pela executada, de que a penhora recaiu sobre seus proventos de aposentadoria (o que não ficou constatado pela Corte Regional), seria inevitável o revolvimento das provas dos autos, incidindo-se o óbice da Súmula 126/TST. Ainda que assim não fosse, o percentual de 30% fixado sobre o rendimento da executada é inferior ao limite estipulado no art. 529, § 3º do CPC/15 (“cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”).Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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