TSTAg-RRAg 0011711-64.2019.5.15.0043
Contrato de transporte de empregados: natureza civil
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de empregados
- Natureza civil
- Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa contratante
- Multa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTRANSCENDENTE – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA COM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS – NATUREZA CIVIL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TST NA SBDI-1 – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, diferenças de horas extras, honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita e minoração dos honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 69.376,45 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já o recurso de revista da 2ª Reclamada, que tratava da ausência de responsabilidade subsidiária da contratante, em situação de contrato de transporte de empregados, quando a atividade não faz parte do rol daquelas exploradas economicamente pela empresa contratante, logrou demonstrar a transcendência política e ensejou o provimento, haja vista a discrepância entre o acórdão regional e o entendimento sedimentado na SBDI-1 do TST quanto ao tema. 3. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.682,80 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada remanescente. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator