STJAgRg no AREsp 3.023.020
Estupro de vulnerável: valor mínimo para reparação de danos morais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Estupro de vulnerável
- Valor mínimo para reparação de danos morais
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, à pena de 24 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais à vítima.
3. A defesa alegou que o valor fixado seria excessivo, desconsiderando a condição econômica do agravante, que é mecânico de carros, e requereu a redução do montante para R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do valor mínimo de indenização por danos morais poderia ser revista nesta instância; e (ii) verificar se a condição econômica do agravante justificaria a redução do valor fixado.
III. Razões de decidir
5. A fixação do valor mínimo para reparação de danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, sendo suficiente a comprovação da materialidade e autoria do delito, bem como o abalo psicológico à vítima, sem necessidade de produção de prova específica.
6. O Tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ponderando as circunstâncias do caso concreto, o sofrimento da vítima e a condição econômica do agravante.
7. A revisão do valor fixado demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.622/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
Tese
1. A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.