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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100085-38.2021.5.01.0411

Rito sumaríssimo: pretensão de reconhecimento da nulidade da dispensa em razão de doença ocupacional

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Estabilidade Acidentária

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que não houve o afastamento da reclamante no curso do contrato de trabalho mediante a percepção de auxilio doença acidentário e a demandante estava apta ao tempo da dispensa; a perícia concluiu não haver nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença degenerativa e as atividades exercidas. Estabelecido o contexto, conclui-se que a matéria é eminentemente probatória. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO PANDEMIA DE COVID-19. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O caso dos autos, no qual o TRT concluiu que não houve a prova da adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", e de que a dispensa ocorreu após o período de pandemia que o movimento visou a proteger, não há aderência estrita ao Tema 114 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "a) A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha?" Por outro lado, no caso dos autos incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT decidiu o seguinte no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: "Não consta dos autos a suposta reunião mencionada na petição inicial ou ainda os seus termos - que teria sido realizada entre o Comando Nacionaldos Bancários e a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos).Relevante destacar que também não foi colacionado o alegadocompromisso da Fenaban perante entidades sindicais representativas dosbancários, em relação ao movimento "#NãoDemita", que pudesse socorrer atese inicial.Não obstante, eventual compromisso ou promessa feita pelo réu,noticiada em veículos midiáticos, a exemplo do contido no ID. 7580e8a - Pág.,evidentemente não tem força de lei.Acrescente-se que não há nos autos fonte formal do Direito do Trabalhoque estabeleça qualquer espécie de garantia de emprego à autora.O Princípio da Legalidade expresso no inciso II do art. 5º da Carta Magnadispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisasenão em virtude de lei.Por fim, destaco que tem conhecimento esta Relatora, diante de outroprocesso submetido à apreciação, que o movimento "#NãoDemita"contemplou apenas o período de abril e maio de 2020 (60 dias). No entanto, adispensa da autora somente ocorreu em 01/02/2021, o que definitivamente fazcair por terra toda a tese inicial".Estabelecido o contexto, conclui-se que a matéria é eminentemente probatória. Por outro lado, observa-se que no recurso de revista a parte não fundamenta suas razões recursais nas hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Estabilidade Acidentária

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