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Jurisprudências

TSTEmb 0010982-93.2022.5.03.0034

Dissídio de alçada: não aplicabilidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio de alçada
  • Não aplicabilidade
  • Protesto interruptivo da prescrição
  • Justiça gratuita
  • Sindicato
  • Substituto processual

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. NÃO APLICABILIDADE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado, sob o fundamento de que se trata de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, uma vez que o valor atribuído à causa não excede duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação (art. 2º §§ 3º e 4º da Lei 5.584/70), e as matérias debatidas não importam em violação direta e frontal da Constituição. Ocorre que à luz do art. 2º da Lei 5.584/70, o rito de alçada tem aplicação restrita à jurisdição contenciosa o que não engloba o caso dos autos, vez que se trata de ação coletiva de protesto interruptivo de prescrição, e, portanto, está submetido ao procedimento de jurisdição voluntária. Em tal procedimento, o valor atribuído à causa é mera formalidade, apenas para fins fiscais. Precedentes. Dessa forma, merece reforma a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional entendeu que o sindicato autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, registrando que “a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica está atrelada à comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, a teor do mencionado dispositivo celetista e das Súmula 463, II do TST e 481 do STJ” e, no caso, “o sindicato autor não se desincumbiu deste encargo, porque não juntou ao processo balancetes contábeis demonstrando a insuficiência de recursos”. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que ao sindicato autor, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, não cabe invocar o estado de miserabilidade dos empregados substituídos para efeito de obtenção da gratuidade da justiça, fazendo-se necessária, para fins de concessão do referido benefício, a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical, nos exatos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista da parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário como entender de direito; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista do sindicato autor, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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