TSTAIRR 0011514-16.2024.5.15.0082
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa comprovada
- Não aplicação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES. CULPA COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Nessa seara, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público após detida análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando. Para tanto, concluiu que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, uma vez que, embora tivesse ciência das irregularidades praticadas pela empresa contratada, o ente público deixou de adotar medidas eficazes para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas, notadamente ao manter os pagamentos contratuais sem condicioná-los à comprovação da quitação das verbas devidas, circunstância que culminou no inadimplemento das verbas rescisórias reconhecidas nesta demanda. 4. Destarte, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu, segundo a compreensão do Regional, da comprovação, à luz das provas coletadas nos autos (a atrair Súmula 126 desta Corte), de conduta culposa por parte da Administração Pública; não se aplicando, portanto, a Tese 1.118 do Supremo Tribunal Federal, já que o debate não é sobre o tema do ônus da prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator