TSTAg-ROT 0000679-96.2024.5.23.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo em se tratando de nulidade de citação, a ação rescisória deve respeitar o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo o caso de imprescritibilidade, tampouco de “vício transrescisório”. 2. Assim, constatado que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 26/8/2017, com ajuizamento da ação rescisória em 4/11/2024, tem-se a caracterização da decadência do direito. 3. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator