TSTAg-RRAg 0012105-59.2017.5.15.0102
I) agravo em agravo de instrumento da reclamada: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento da reclamada
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- II) agravo em recurso de revista do reclamante
- Intranscendente
- Multa
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre horas in itinere e horas extras por trajeto interno, em face da intranscendência das matérias. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto aos óbices das Súmulas 90, II, 126, 333 e 429 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao apelo do Reclamante, quanto à validade da norma coletiva, com fulcro na decisão do STF no Tema 1.046. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo obreiro desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.916,80 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamado Agravado; II) negar provimento ao agravo do Reclamante, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.916,80 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 27 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator