TSTAIRR 0000653-42.2022.5.23.0106
Rito sumaríssimo: jornada de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Aplicação analógica da oj 233 da SBDI-1
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 233 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de horas extras, fundamentando-se na fidedignidade da maioria dos registros de ponto e na aplicação analógica da OJ 233 da SBDI-1/TST para os períodos residuais de marcação invariável. Embora a Súmula 338 do TST oriente em sentido diverso quanto ao ônus da prova em registros britânicos, a natureza extraordinária do recurso de revista e as razões recursais apresentadas não permitem a reforma do julgado, uma vez que a parte não enfrentou de maneira específica a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial e sequer indicou contrariedade à Súmula 338, III, do TST. No mais, a pretensão de restabelecer a condenação mediante nova valoração da prova e o reconhecimento de diferenças de horas extras encontra óbice na Súmula 126 do TST. Incidindo óbices processuais que impedem o alcance do exame meritório, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator