TSTAg-AIRR 1001105-85.2024.5.02.0385
Negativa de prestação jurisdicional: justa causa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Justa causa
- Insubordinação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. DESNECESSIDADE DA GRADAÇÃO DE PENALIDADES EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão de manter a improcedência da reversão da justa causa em razão da insubordinação, manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. II. Quanto à matéria de fundo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, revelam que o reclamante descumpriu as regras e normas do tabelionato e, posteriormente, em flagrante quebra de hierarquia, entrou em contato diretamente com o CNJ a fim de tentar confirmar sua conduta. Assim, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que restou efetivamente configurado o ato de insubordinação e indisciplina, suficiente para romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, bem como que houve a devida observância do princípio da imediatidade, restando incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados pela parte. III. Ademais, a gravidade da conduta que resulta na quebra de fidúcia contratual justifica a imediata dispensa do empregado, sendo incompatível, nesses casos, se exigir a prévia observância das medidas pedagógicas da gradação da pena. Precedentes. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator