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Jurisprudências

STJAgRg no HC 927.517

Execução penal: remição da pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição da pena
  • Frequência a seminário religioso
  • Impossibilidade
  • Ausência de previsão legal
  • Ausência dos requisitos

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 126, §1º, DA LEP. REMIÇÃO DA PENA. FREQUÊNCIA A SEMINÁRIO RELIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O art. 126, § 1º, da LEP é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, dispondo, ainda, a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, o que não se verifica no presente caso.

II - Inexistência de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem, diante do não cumprimento dos requisitos do artigo 126, da Lei de Execução Penal.

III - O agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV - Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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