TSTAg-RR 0000292-05.2023.5.08.0010
Inobservância do princípio da dialeticidade: inteligência da Súmula n° 422, I, do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, à incidência dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, decorrente da observância obrigatória do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.02, limitando-se a fazer afirmações genéricas. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da autora, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Brasília, 11 de dezembro de 2024 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator