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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101944-86.2017.5.01.0037

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Anuênio
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Não reconhecimento
  • Prescrição
  • Anuênios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em que pese a parte recorrente argumente que "o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre a origem do anuênio", a Corte Regional expressamente pontuou tratar-se de parcela que origina de norma interna da empregadora. II . Verifica-se que a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada pela Corte Regional, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do empregado. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ANUÊNIO. BANCO DO BRASIL. PARCELA ORIGINARIAMENTE INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O quadro fático anotado pelo Tribunal de origem, e insuscetível de revisão, sinaliza que, no caso em testilha, os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão da reclamante. II . Não há debate acerca da validade ou invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, de modo que a hipótese dos autos mostra-se distinta daquela discutida no julgamento do ARE 1.121.633-RG/GO, Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. III . O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que os anuênios que têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão por norma coletiva posterior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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