TSTAg-AIRR 0010834-30.2022.5.03.0019
Remuneração variável: diferenças de comissões
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Remuneração variável
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas
- Troca
- Riscos da atividade econômica
- Estorno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TROCA. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, CAPUT, DA CLT. VIOLAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 65, que fixou a seguinte tese: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO ESTÍMULO. DESCUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 297 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Verifica-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a matéria quanto aos critérios estabelecidos pela empresa recorrente para o pagamento do prêmio, que é a então pretensão recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No recurso de revista a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator