TSTEDCiv-RR 0000012-84.2024.5.23.0041
Omissão inexistente: ente público
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Omissão inexistente
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração da parte Reclamante, opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa, para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte Reclamada, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator