TSTAg-AIRR 0011220-38.2019.5.15.0114
Representação comercial: vínculo de emprego não caracterizado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Representação comercial
- Vínculo de emprego não caracterizado
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 1% (um por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora