TSTROT 0017694-03.2024.5.15.0000
Dissídio coletivo de greve: desconto dos dias parados
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de greve
- Desconto dos dias parados
- Suspensão do contrato de trabalho
- Possibilidade de compensação parcial
- Greve de longa duração
- No caso, não configurada situação excepcional, aplica-se a regra geral
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. GREVE DE LONGA DURAÇÃO. A greve, ainda que legítima, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, implicando a paralisação temporária das principais obrigações recíprocas — a prestação de serviços e o pagamento de salários —, sendo, em regra, devido o desconto dos dias não trabalhados, salvo previsão diversa em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial. A jurisprudência desta Corte excepciona apenas as hipóteses em que a paralisação decorre de grave inadimplemento patronal, como o atraso reiterado de salários, condições de trabalho que comprometam a saúde e a segurança dos empregados ou dispensas coletivas sem prévia negociação sindical. No caso, não configurada situação excepcional, aplica-se a regra geral. Contudo, tratando-se de greve de longa duração — no caso, 36 dias —, prevalece o entendimento da c. SDC no sentido de autorizar o desconto de 50% dos dias parados e facultar aos empregados a compensação dos 50% restantes, a fim de mitigar o impacto financeiro ao trabalhador. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para autorizar o desconto salarial de metade dos dias parados em relação aos empregados que aderiram ao movimento paredista, mantendo a compensação de 50% dos dias não trabalhados. Faculta-se que a compensação seja realizada mediante banco de horas de débito, a ser quitado no prazo de um ano. As empresas deverão disponibilizar calendário de compensação, com sábados e períodos de segunda a sexta-feira, para que os empregados possam definir antecipadamente, conforme sua possibilidade, quando realizar a compensação, respeitado o limite máximo de dez horas diárias. Brasília, 13 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator