STJAgRg no HC 1.026.577
Homicídio tentado: prisão temporária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Prisão temporária
- Alegação de ausência de contemporaneidade e de inércia estatal
- Não ocorrência
- Agravante foragido
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE INÉRCIA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os fortes indícios de cometimento de crime de homicídio tentado, a periculosidade do agravante e sua condição de foragido desde a decretação da medida.
3. A permanência em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à medida, não havendo falar em perda de atualidade pela ausência de cumprimento do mandado.
4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, inviável a substituição por medidas menos gravosas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.