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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0001206-41.2023.5.17.0003

Caixa bancário: intervalo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Caixa bancário
  • Intervalo
  • Digitador
  • Pausa devida
  • Previsão em regulamento interno e em termo de ajustamento de conduta
  • Aplicação do artigo 72 da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT. PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Visando a prevenir imprecisões na liquidação de sentença, bem como a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, faz-se necessária a retificação da parte dispositiva, para determinar que a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao intervalo para digitação é devido enquanto vigerem normas coletivas que prevejam a referida pausa. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para determinar que onde se lê ¿DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, e reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, observando a jornada contida nos controles de ponto e o período em que a Reclamante trabalhou na função de caixa, conforme se apurar em liquidação de sentença¿, leia-se ¿DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, e reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, bem como as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, e os respectivos períodos de vigência, conforme se apurar em liquidação de sentença.¿. Brasília, 1 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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