TSTRR 329-11.2023.5.07.0026
Caixa bancário: intervalo previsto no art. 72 da CLT
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo previsto no art. 72 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação das atividades de bancário com as de digitador comum, em face da ausência do exercício permanente da função, não havendo que se falar na aplicação do intervalo de 10 minutos ao bancário, na forma estabelecida no artigo 72 da CLT e na Súmula nº 346. Todavia, a hipótese dos autos difere da acima referida, em razão de estar consignada pela instância ordinária a existência de norma regulamentar garantindo o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, independentemente da ausência de exclusividade no exercício da atividade de digitação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de intervalo de 10 (dez) minutos por cada 50 (cinquenta) minutos de tarefa desempenhada na função de caixa, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.