TSTARR 344-22.2017.5.12.0035
A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Diferença salarial
- Promoção por antiguidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
- Prescrição
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e não obsta o direito do empregado a ser promovido. II. Todavia, no presente caso, constou do acórdão que " Assim é que, no caso, considerando o período imprescrito, tal seja, as promoções concedidas após 24-03-2012, tem-se que a autora foi promovida por antiguidade em 05/2012 e 05/2014, e, novamente, por mérito, em 01/2016, obedecendo-se assim o interstício de 24 meses a cada nova promoção. Dessa forma, durante o período imprescrito as promoções foram corretamente concedidas, não havendo falar em diferenças salariais devidas à autora". III . Dessa forma, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso a Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada no apelo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , sobressaindo a intranscedência da causa, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu em contrariedade ao entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual a prescrição parcial, incidente sobre pretensões de trato sucessivo, não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. II. Nesse contexto, importante ressaltar que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. Todavia, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a Autora no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. III. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA E DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada relativa aos recolhimentos das contribuições (cota patronal e participante) e às diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo . II. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo a intranscendência da causa; e b) reconhecer a existência de transcendência política da causa, bem como conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS" e "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA", por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e por ofensa ao art. 114, I, da CF/88, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: (b.1) declarar que a prescrição quinquenal atinge apenas as diferenças salariais e reflexos decorrentes, e não o direito as promoções por antiguidade e merecimento anteriores ao quinquídio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que considere devidas as promoções do período prescrito no cálculo das promoções devidas no período posterior, e prossiga no julgamento do feito, em relação à matéria atinente ao direito às promoções por antiguidade/merecimento e às respectivas repercussões salariais, como entender de direito; (b.2) reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante, e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o tema constante do recurso ordinário interposto pela Reclamante.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional